terça-feira, 27 de setembro de 2011

CONTAMINAÇÃO MEIO AMBIENTE - ATIVIDADES EMPRESARIAIS


Sob a necessidade inédita de sistematização do nosso sistema jurídico para a defesa de um novo direito, direito ao meio ambiente, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a primeira Constituição brasileira em que a expressão ?meio ambiente? é mencionada. Para instrumentalizar a proteção jurídica desse bem jurídico, o direito então precisou se construir em torno de uma disciplina inédita do direito, de modo que atualmente é possível afirmar que o Direito Ambiental Brasileiro é um ramo autônomo como tal, tem princípios que lhe são próprios.
Pode-se afirmar que o ?novo? direito Ambiental detém um fabuloso amadurecimento normativo, que redunda em um esboço de autonomia, caracterizado pela enumeração de instrumentos próprios e que serve como visão paradigmática para a revisão dos tradicionais ramos do direito. 
No direito brasileiro, essa, autonomia do Direito ambiental é mais patente a partir da verificação de que a Constituição da Republica Federativa estabelece especial tratamento ao meio ambiente e dá ao bem ambiental a conceituação de um direito fundamental de todos. Com efeito, o Direito Ambiental alcança um patamar de maior autonomia quando se verifica a aceitação dos princípios do direito Ambiental e estes se inserem em um dado sistema jurídico. 
As necessidades do homem são satisfeitas pelas atividades econômicas, através do uso de recursos naturais, visando um maior bem-estar social. Dada a escassez dos recursos naturais e sua quantidade determinada (os bens naturais são de difícil valoração e as necessidades humanas são infinitas), é que existe a real necessidade de se compreender melhor o meio ambiente, de forma mais consciente. Deste modo, é necessário que os recursos naturais sejam conservados e que haja o desencorajamento de atividades que sejam potencialmente degradantes para o meio ambiente.
As atividades econômicas e seus efeitos sobre o meio ambiente são questões mundialmente discutidas. Para evitar, compensar ou minimizar seus impactos ambientais, as atividades econômicas potencialmente poluidoras são atualmente objetos de legislações específicas, disciplinadores de procedimentos tecnológicos e operacionais capazes de eliminar ou reduzir poluentes, tudo isto visando a defesa dos recursos naturais evitando, portanto, sua exploração indiscriminada. 
Considerando que os desafios impostos à proteção normativa do meio ambiente se desenvolvem agora no interior de uma sociedade mundial do risco ? que lida, sobretudo, com conflitos relacionados à gestão de incerteza em diversos graus-, deve-se enfatizar que a eficácia da regulação jurídica do ambiente depende da organização adequada das condições de resoluções desses conflitos, pressupondo, neste caso, condições de decisão. 


1. SOCIEDADE DE RISCO




As catástrofes ambientais, que raramente podem ser mantidas sob controle dentro dos muros das fábricas ou até mesmo nas fronteiras dos países, nos fazem ter uma visão mais ampla sobre a responsabilidade social das empresas.
Neste aspecto, frisam-se exemplos consideráveis desastres ambientais (que só valorizaram as características inerentes a esses problemas ambientais, tais como, aterioriedade, impessoalidade, sem classes, etc) como, o vazamento de metil-isocianato de uma subsidiária da Union Carbide, em Bhopal (Índia), que ocasionou a morte de quatro mil pessoas e afetou outras vinte e cinco mil que vivem nos arredores, com a debilitação contínua da saúde e morte prematura ; e o vazamento de material radioativo da usina de Chernobyl (Ucrânia), que provocou a morte de dez mil pessoas e um número incalculável de casos de câncer em vários países da Europa . 
Por outro lado, há também o crescimento exorbitante dos danos ambientais que, mesmo não sendo considerados catástrofes imediatas, estão se tornando cada vez mais evidentes, como na destruição da camada de ozônio, causada pelos gases Clorofluorcarbonetos (CFCs), na destruição de florestas pelas indústrias de papel e couro,nas inúmeras formas de poluição das grandes cidades, que se torna mais evidente na qualidade de vida de cada habitante.
Esses problemas mencionados são vistos, quase sempre, como tragédias, fatalidades. Mas é cada vez mais evidente que o agravo dos problemas ambientais está diretamente relacionado à forma como o conhecimento é aplicado no processo produtivo. Ou seja, as catástrofes e danos ocasionados ao meio ambiente não são inesperados, mas sim repercussão da incapacidade de conhecimento e controle dos efeitos gerados pelo desenvolvimento industrial.
Ulrich Beck diz que o termo ?risco? possui dois sentidos radicalmente diferentes. O primeiro se aplica a um mundo governado inteiramente pelas leis da probabilidade, onde tudo é mensurável e calculável. O segundo sentido pode ser utilizado para referir-se a incertezas não quantificáveis, a riscos que não podem ser mensurados. Já definindo sociedade de risco, se trata desta segunda definição, onde as incertezas, reforçadas por rápidas inovações tecnológicas e respostas sociais aceleradas, criam uma nova paisagem de risco global . A produção social da riqueza cresce paralelamente à produção social do risco. A industrialização é totalmente indissociável à produção de riscos. O principal agravo é que os riscos gerados hoje não se limitam a esta geração, pois as gerações vindouras serão afetadas, talvez até de forma mais grave, pelos riscos produzidos atualmente. 
Ainda não visão de Beck, as constantes ameaças socioambientais fazem com que a sociedade industrial seja substituída pela Sociedade de Risco. O primeiro modelo era marcado pelos conflitos sobre a produção e distribuição da riqueza, já o segundo se caracteriza no conflito sobre a produção e distribuição dos riscos.
Sobre o princípio da precaução, aplicado na Sociedade de Risco, Leite e Ayala dizem que:
A forma de implementação do principio da precaução precisa ser definida levando-se em consideração o contexto de uma sociedade mundial do risco, na qual se reconhece a incapacidade dos cientistas na previsão e compreensão da realidade dos riscos. 
A sociedade de risco não é um processo intencional ou previsto, nem pode ser rejeitado ou escolhido. É o resultado do processo de modernização autônomo, sem conhecer suas conseqüências. Quanto maior a afirmação da sociedade, mais ela é encoberta pela sociedade de risco.
No Japão há um bom exemplo desta nova realidade de responsabilização das empresas pelos danos ambientais. A poluição é um processo decorrente do acumulo de um ou mais poluentes, advindos da ação de um ou mais poluidores. Assim, no país já citado, a impossibilidade de identificar o poluidor não é pretexto para a não proteção do cidadão e do meio ambiente.
Já reconhecem uma conexão causal, caso correlações estatísticas possam ser estabelecidas, entre níveis de poluição e certas doenças. As empresas que emitem tipos específicos de poluentes podem ser legalmente responsabilizadas e, assim, obrigadas a pagar pelos danos causados. Diversas empresas japonesas, com base nessa argumentação, foram obrigadas a compensar vítimas de danos associados à contaminação de recursos naturais. 
A escolha do processo produtivo, o planejamento da produção, o desenvolvimento tecnológico e a disposição dos resíduos são questões que, anteriormente, eram tratadas apenas por pessoas de cargos mais elevados nas empresas, e, atualmente, saem do domínio da mesma. Inúmeros grupos sociais se empenham para que essas decisões sejam discutidas e revistas de forma que alguns processos sejam modificados para que se adéqüem as determinações destes grupos.
Até mesmo empresas como o McDonald?s, muito pressionada devido a grande produção de resíduos, substituiu suas caixas de poliestireno por embalagens de papel e iniciou um programa para diminuir os resíduos e aumentar a reciclagem, tudo graças as enormes manifestações desses grupos.
É neste novo patamar que as empresas se vêem obrigada a tomar medidas que visem a proteção socioambiental, como também a produzir conhecimento nessa área, tendo em vista participar dos debates de forma convincente. Conceitos como éticos, responsabilidade social, desenvolvimento sustentável assumem um papel cada vez mais relevante nas estratégias dessas organizações. Logo, as empresas bem sucedidas serão aquelas que conseguirem superar os desafios advindos da incorporação da variável ambiental e social em suas estratégias de longo prazo e que possam aproveitar as oportunidades que estão surgindo .




2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL




Os elevados custos ecológicos e sociais inerentes ao processo de desenvolvimento fazem surgir uma ética que beneficia o desenvolvimento sustentável, e por meio do conceito de desenvolvimento sustentável conecta-se economia e ecologia, de tal forma que as necessidades de hoje sejam supridas de modo a não limitar os recursos para as próximas gerações .
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


O caput do art. 225 conseguiu extrair uma série de princípios de importantes características do bem jurídico ambiental. O primeiro princípio, é o do direito e não é qualquer meio ambiente, e sim o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dentro de ?todos?, no caput, estão inseridas as futuras gerações. A inserção das gerações vindouras nessa equação jurídica de preservação ambiental é o que vai fundamentar o princípio do desenvolvimento sustentável.
O equilíbrio ecológico não significa uma permanente inalterabilidade das condições naturais. Contudo, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários elementos que compõem a ecologia- populações, comunidades, ecossistemas e a biosfera- hão de ser buscadas intensamente pelo Poder Público, pela coletividade e por todas as pessoas. Não excluindo desse rol as empresas, que tradicionalmente têm como objetivo, sob a ótica financeira, a maximização do valor, logo, possuem como escopo principal a obtenção de lucro, mas nem por isso deixam de possuir deveres e responsabilidades sociais. Mas ressalta-se ainda, que estas ao se dedicarem a função social, deixam de ser apenas unidades de produção econômica e passam a ser também promotoras do bem estar social, ficando politicamente fortalecidas diante de outros atores sociais, como sindicatos e o próprio Estado. 
Em países centrais o desenvolvimento sustentável é uma proposta voltada à melhoria da qualidade de vida e da proteção ambiental. Em países periféricos, sem condições básicas como a segurança alimentar e empregos, a sustentabilidade envolve além do bem estar social, as soluções para problemas de produção. 


O papel responsável das empresas no contexto do desenvolvimento sustentável é evidenciado pela forma racional como emprega os recursos naturais, a fim de conservá-los através de novas tecnologias ambientais, para manter um nível populacional sustentável através do consenso da organização produtiva e social em torno da tomada de decisão a respeito das questões do meio ambiente. 
Relaciona-se ética empresarial com as transformações socioambientais, de tal modo, que uma nova visão econômica deve guiar as empresas em direção a mudanças proativas de gestão rumo a tecnologias eco-favoráveis que parecem ser o motor do novo modelo de desenvolvimento sustentável. Alguns pesquisadores consideram que a Responsabilidade Social da Empresa é parte integrante do conceito de desenvolvimento sustentável, pois ao participar de ações em benefício para a comunidade, a empresa atua na dimensão social do desenvolvimento sustentável e exerce a sua responsabilidade social.
Mesmo que a primeira função das organizações seja gerar lucro com a garantia da qualidade dos seus produtos e serviços, isto não é suficiente para que sejam consideradas cidadãs. No sentido clássico cidadania vem do termo romano civita, que dá a idéia de participação na vida pública e a Responsabilidade Social da Empresa é uma forma de participar do desenvolvimento social e atingir o status de empresa cidadã. Assim, Responsabilidade Social da Empresa e o desenvolvimento sustentável são termos indissociáveis, pois a responsabilidade social conduz a uma nova racionalidade de desenvolvimento ecológico e ao mesmo tempo inclusivo 


3. RESPONSABILIDADE OU AUTOPROMOÇÃO?


Diante da atividade degradante advinda das empresas, o que se a fazer é diminuir as conseqüências ambientais maléficas com relação a elas. Isso é agir segundo o princípio da prevenção. Sendo assim, antes da degradação ocorrer, é indispensável que haja uma atuação preventiva, e para isso, é fundamental que o Estado atue fiscalizando. Sem isso, é impossível falar em prevenção.
Essa atividade preventiva se dá por vários instrumentos. O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) são os típicos instrumentos para se exercitar o princípio da prevenção. É o EIA que analisa e faz um levantamento das conseqüências sócio-ambientais benéficas e maléficas da instalação de determinado empreendimento. Portanto, antes do empreendimento ser instaurado, o EIA/RIMA vislumbra quais serão os resultados. Esses estudos servem para que se tenha consciência de que os recursos que são finitos extraídos do meio ambiente necessitam ser, de alguma forma, repostos, o que está elencado no compromisso de quase todas as empresas, atualmente. Há a necessidade de retribuição dos recursos que fazem com que as empresas existam. 
Lucro pela sustentabilidade do ambiente toma o lugar de "lucro pela satisfação do cliente". Assim, alardear grandes feitos na bandeira da sustentabilidade pode parecer demagogia, pois não é nada além de obrigação. Se há a utilização de papel reciclado por parte de um banco, vê-se que é sua obrigação, pois já consumiu papel na emissão de cheques, contratos, etc. por muitos anos, sem qualquer limitação. O custo de aquisição foi saldado, mas o custo ambiental, o passivo, permanece aberto. Assim, propaganda acerca de uma política de reposição de perdas soa realmente demagógica. 
Ou seja, o que se observa é que, na grande maioria, as empresas se utilizam de trabalhos socioambientais para se promover, logo, a responsabilidade social, que tem objetivo primeiro o ganho para a sociedade, assume caráter de investimento em marketing. A responsabilidade das empresas com a questão ambiental não deve ser vista dessa forma, pois há realmente uma necessidade de recuperação do meio ambiente que já foi extremamente degradado (em grande parcela pelas empresas) e também de um desenvolvimento sustentável, em que o avanço econômico das mesmas não implicará em destruição ambiental, pois há a preocupação, de fato, em preservar o meio ambiente.




CONSIDERAÇÕES FINAIS
Meio ambiente tem sido objeto de exploração há séculos, esta exploração é marcada pelo indiscriminado uso dos recursos naturais. Recentemente ganhou espaço em debates políticos, a necessidade da proteção do meio ambiente tanto para as atuais quanto para as futuras gerações, esse cuidado elevou o meio ambiente a condição de direito fundamental, e como tal, deve ser promovido não só pelo Estado como por todos os ramos da sociedade. Nesta lógica, o STF descreve o meio ambiente como ?como um típico direito de terceira geração que assiste, de modo subjetivamente indeterminado, a todo gênero humano, circunstancia essa que justifica a especial obrigação- que incumbe ao Estado e própria coletividade- de defendê-lo e de preservá-lo em benefício das presentes e futuras gerações?. 
Este novo olhar para com o meio ambiente abriu espaço a uma nova temática: o desenvolvimento sustentável. Em simples palavras, o objetivo que se tem com o desenvolvimento sustentável é assegurar a exploração dos recursos naturais de forma equilibrada e pensada. Em função disso, as empresas tiveram de assumir (ao menos, teoricamente) um caráter ecologicamente protetor, de tal modo que suas ações deveriam estar resguardadas em uma responsabilidade não somente ambiental, como social, consequentemente, já que o bem jurídico tutelado, em vista, é indispensável para a garantia de outro direito fundamental, a vida.
Isto posto, conclui-se a importância das empresas adotarem um perfil ecologicamente correto, independente da sua função econômica (geração de bens, recursos, empregos, etc). pois como já esclarecido anteriormente esta função em primeira instância objetiva o lucro e não o bem estar social. Destaca-se por fim, a necessidade urgente do desenvolvimento sustentável ser objeto não de promoção e sim de responsabilidade, devendo as empresas antes de tudo verdadeiramente objetivarem a proteção deste bem jurídico para só assim, podermos acreditar na garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações. 

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