DEFINIÇÃO DAS ESPÉCIES.
A partir da análise do local, serão escolhidas as espécies adequadas para o plantio no logradouro público, bem como será definido o seu espaçamento.
Para efeito da aplicação destas normas, as espécies são caracterizadas como:
- nativas ou exóticas de pequeno porte (até 5,0m de altura) ou arbustivas conduzidas.
- nativas ou exóticas de médio porte (5 a 10 m de altura).
- nativas ou exóticas de grande porte (> que 10 m de altura).
- altura: 2,5m;
- D.A.P. ( diâmetro a altura do peito ): 0,03 m;
- altura da primeira bifurcação: 1,8 m;
- ter boa formação;
- ser isenta de pragas e doenças;
- ter sistema radicular bem formado e consolidado nas embalagens;
- ter copa formada por 3 (três) pernadas (ramos) alternadas;
- o volume do torrão, na embalagem, deverá conter de 15 a 20 litros de substrato;
- embalagem de plástico, tecido de aniagem ou jacá de fibra vegetal.
PARÂMETROS PARA ARBORIZAÇÃO DE CALÇADAS EM VIA PÚBLICA
- Para o plantio de árvores em vias públicas, os passeios deverão ter a largura mínima de 2,40m em locais onde não é obrigatório o recuo das edificações em relação ao alinhamento, e de 1,50m nos locais onde esse recuo for obrigatório. Em passeios com largura inferior a 1,50m não é recomendável o plantio de árvores.
Em passeios com largura igual ou superior a 1,50 m e inferior a 2,00 m, recomenda-se apenas o plantio de árvores de pequeno porte. Em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m e inferior a 2,40 m, poderão ser plantadas árvores de pequeno e médio porte com altura até 8,00 m.
Em passeios com largura igual ou superior a 2,40 m e inferior a 3,00 m, poderão ser plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte, com altura até 12,0 m.
OBS: Sob rede elétrica, recomenda-se apenas o plantio de árvores de pequeno porte.
Em passeios com largura superior a 3,00 m, poderão ser plantadas árvores de pequeno, médio ou grande porte com altura superior a 12,00 m.
OBS: Sob rede elétrica é possível o plantio de árvores de grande porte desde que a muda não seja plantada no alinhamento da rede e que a copa das árvores seja conduzida precocemente, através do trato cultural adequado, acima dessa rede.O posicionamento da árvore no passeio público com largura “P” superior a 1,80 m deverá admitir a distância “d”, do eixo da árvore até o meio fio, e “d” deverá ser igual a uma vez e meia o raio “R” da circunferência circunscrita à base de seu tronco, quando adulta, não devendo “d” ser inferior a trinta centímetros (d= 1,5X R e d maior ou igual a 30 cm).
O posicionamento da árvore no passeio público com largura “P” igual ou superior a 1,50 m e inferior a 1,80 m deverá admitir a distância “d”, do eixo da árvore até o meio fio, e “d” deverá ser a largura “P” do passeio menos 1,20 m dividido por 2 ( d=(P-1,20)/2)
Quando não houver possibilidade de utilização de grelhas ou pisos drenantes, a cova deverá ter seção retangular de 2dX 0,60 m.
PARÂMETROS PARA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS LIVRES PÚBLICAS
Para efeito de aplicação dessas normas, são caracterizadas como áreas livres públicas, praças, áreas remanescentes de desapropriação, parques e demais áreas verdes destinadas à utilização pública.
A distância mínima em relação aos diversos elementos de referência existentes em áreas livres públicas deverá obedecer à correspondência abaixo especificada. Em relação a eventuais edificações vizinhas, deverá ser obedecido o afastamento mínimo correspondente à altura da árvore quando adulta, ou o raio de projeção da copa, devendo ser adotado o maior valor.
Junto às áreas destinadas à permanência humana ao ar livre, deverá ser evitado o plantio de árvores cuja incidência de copas possa apresentar perigo de derrama ou de queda de frutos pesados e volumosos.
- Para o plantio de árvores em vias públicas, os passeios deverão ter a largura mínima de 2,40m em locais onde não é obrigatório o recuo das edificações em relação ao alinhamento, e de 1,50m nos locais onde esse recuo for obrigatório. Em passeios com largura inferior a 1,50m não é recomendável o plantio de árvores.
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